MANDADOS DE BUSCA: Nova regra valida buscas domiciliares a partir das 5h da manhã.
- Hermes Vissotto

- há 4 dias
- 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou um entendimento que impacta diretamente as operações policiais e o direito à privacidade: mandados de busca e apreensão em domicílios podem ser cumpridos a partir das 5h da manhã, mesmo que ainda não tenha amanhecido.
Antes, havia uma dúvida se o "dia" começava com o nascer do sol ou em um horário fixo. A Terceira Seção do STJ (nos processos RHC 196.481 e 196.496) decidiu que o critério agora é o do relógio (cronológico), e não mais o da luz solar (astronômico).
Horário permitido: Das 05:00 às 21:00.
Horário proibido: Entre 21:00 e 05:00 (configura crime de Abuso de Autoridade).
A decisão se baseia na Lei 13.869/2019. Segundo os ministros, a lei foi clara ao estabelecer horários específicos para proteger o descanso noturno. Como o Brasil possui diferentes fusos horários e estações que alteram o nascer do sol, fixar as 5h da manhã traz mais segurança jurídica e evita que provas sejam anuladas por detalhes climáticos ou regionais.
A partir de agora, não importa se está escuro ou chovendo: se a polícia chegar com um mandado judicial às 05:01, a diligência é considerada legal. As exceções continuam sendo casos de flagrante delito ou para prestar socorro, onde a entrada é permitida a qualquer hora.

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