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ELEIÇÕES 2026: Desde sábado (19), candidatos não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

Foto do escritor: Hermes Vissotto
Hermes Vissotto
há 20 horas
2 min de leitura

Regra do Código Eleitoral entrou em vigor a 15 dias do primeiro turno e busca proteger a lisura do pleito e a igualdade de condições entre os concorrentes.


Desde o último sábado, 19 de setembro, nenhum candidato que concorre nas Eleições de 2026 pode ser detido ou preso por autoridades policiais ou judiciais em todo o país. A imunidade eleitoral temporária está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e vigora até 48 horas após o encerramento da votação do primeiro turno, agendada para o dia 4 de outubro.


A lei visa assegurar que todos os postulantes aos cargos em disputa possam cumprir suas agendas de campanha e transitar livremente sem o risco de perseguições políticas ou prisões arbitrárias que venham a desequilibrar a disputa eleitoral nas urnas.


Exceções previstas em lei

Apesar da proteção ampla, a imunidade eleitoral dos candidatos não é absoluta. A legislação estabelece hipóteses específicas em que a prisão preventiva ou em flagrante permanece autorizada:

  1. Flagrante delito: Caso o candidato seja surpreendido cometendo um crime ou logo após a sua prática, a autoridade policial deve efetuar a prisão imediatamente.

  2. Sentença criminal condenatória por crime inafiançável: Quando há condenação judicial definitiva (com trânsito em julgado) por crimes para os quais a legislação proíbe a concessão de fiança, como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos e ação de grupos armados.

  3. Desrespeito a salvo-conduto: Violações a ordens judiciais expedidas para proteger a liberdade de voto de eleitores ou a integridade de autoridades eleitorais no exercício das funções.


Regra para eleitores entra em vigor no dia 29

Vale lembrar que a regra de proteção contra prisões também se estende aos eleitores, mas em um prazo distinto. A partir do dia 29 de setembro (cinco dias antes da eleição), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a menos que seja pego em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.


Caso ocorra qualquer prisão no período de vedação, o detido deve ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que verificará a legalidade do ato e efetuará o relaxamento da prisão caso não se enquadre nas exceções legais.


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